Processo 0001207-38.2024.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-38.2024.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001207-38.2024.5.06.0313 RECORRENTE: EMANUELA ADELIZA TABOSA SILVA RECORRIDO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbc284 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001207-38.2024.5.06.0313 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMANUELA ADELIZA TABOSA SILVA EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO (PE29900) Recorrido:   Advogado(s):   BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 - Tema 73 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMANUELA ADELIZA TABOSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id a5a2f8e; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0f7d9aa). Representação processual regular (Id a99d4e3 ). Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 73 do TST A decisão regional se manifestou: "A controvérsia central, então, reside em saber se a reclamada demonstrou, nos termos do Tema 73 do TST, a impossibilidade de controle da jornada da reclamante, propagandista farmacêutica, com atividade predominantemente externa. Ora, de modo acertado, a r. Juíza de 1º grau declarou pertencer à empresa o ônus do fato impeditivo do direito da reclamante, isso por força da tese firmada pelo TST no Tema 73 da tabela de precedentes vinculantes (processo RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Contudo, importa sublinhar que a regra do referido Tema 73 distribui o ônus da prova, mas não retira do julgador a prerrogativa de valorar o conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o depoimento pessoal da própria parte. A alocação do encargo ao empregador não significa que este descumpre automaticamente sua obrigação sempre que o resultado da prova seja inconclusivo: significa que, na dúvida, a decisão deve desfavorecer a parte sobre quem recaía o ônus. " Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 73 (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035) - "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve…

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