Processo 0001207-42.2023.8.08.0030

TJES • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001207-42.2023.8.08.0030
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001207-42.2023.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0001207-42.2023.8.08.0030 AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido AUTOR DO FATO: JOSAFA DE JESUS MENDES Nome: JOSAFA DE JESUS MENDES Endereço: Avenida América, 02, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-240, TEL.: (27) 99962-2925. Nome (vítima): LIVYA LUNZ MARTINS Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1069, BAIRRO INTERLAGOS, LINHARES - ES, TEL.: (27) 99970-9366. SENTENÇA/MANDADO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais a fim de intimar a(s) parte(s) acima descrita(s), de todos os termos da sentença abaixo. SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), supostamente praticado por JOSAFÁ DE JESUS MENDES contra a vítima LYVIA LUNZ MARTINS. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de março de 2023, na Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, bairro Interlagos, Linhares/ES, o denunciado conduzia o veículo automotor Fiat Siena, placa OYG-9H56, ocasião em que, ao iniciar a movimentação do automóvel após parada obrigatória, colidiu com a bicicleta conduzida pela vítima Lyvia Lunz Martins, que trafegava na contramão de direção (ID 89255447), o que gerou lesões corporais na vítima (ID 47326103). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/05/2026 (ID 97205706), foram ouvidas a vítima e a testemunha policial militar, sendo decretada a revelia do acusado diante de sua ausência injustificada (ID 97205706). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu e pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (ID 97895372), enquanto a defesa requereu a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou por insuficiência de provas, pleiteando subsidiariamente a aplicação das penas no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos (ID 98596416). É o breve relatório. Decido. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim Unificado nº 50592919 (fls. 05/07 do ID 37618294), pelo termo de representação criminal (fl. 10 do ID 37618294), pelo laudo que atesta as lesões sofridas pela vítima (ID 47326103), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório. Isso porque, em juízo (ID 97205749), a vítima Lyvia Lunz Martins confirmou a dinâmica do acidente, relatando que, ao atravessar a via, percebeu que o acusado havia parado o veículo, acreditando que aguardaria sua passagem. Contudo, o denunciado iniciou a marcha e colidiu com sua bicicleta, provocando-lhe lesões no pé esquerdo. Corroborando esse relato, a testemunha Edilçon de Oliveira Patrocínio, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmou em juízo (ID…

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