Processo 0001207-47.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-47.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001207-47.2025.5.09.0013 RECORRENTE: GABRIELA SILVA ANGELO E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos da petição inicial, versando sobre adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à reclamante; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados ou minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial emprestada é válida para comprovar a insalubridade, desde que haja identidade fática entre o processo de origem e o processo em questão e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. 4. O trabalho da reclamante expõe a agentes insalubres (biológicos), com base nas normas técnicas sobre a matéria, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. 5. O juiz tem a prerrogativa de medir o grau de zelo dos profissionais que atuaram no feito e a complexidade da causa, mantendo-se o percentual de honorários fixado na origem, sem violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, desde que presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada. 2. O adicional de insalubridade é devido quando as atividades da reclamante demonstram exposição a agentes insalubres (biológicos), com base nas normas técnicas sobre a matéria. 3. É razoável o valor arbitrado aos honorários sucumbenciais, não cabendo majoração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. CLT, art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n. 140; TST, Súmula nº 47; TRT9, Súmula nº 24.     Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE e das respectivas contrarrazões, e, no mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHES PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais inalteradas.…

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