Processo 0001207-47.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001207-47.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001207-47.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: ANA MARGARETH DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca839a proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de processo em fase de execução definitiva, com trânsito em julgado certificado em 04 de fevereiro de 2026 (ID 614b0f3). Após a liquidação da sentença, a executada foi intimada para pagamento do débito remanescente, apurado pela Contadoria do Juízo no cálculo de ID 9db8d00. Diante da inércia da devedora, foi determinada a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 353c2aa), que resultou no bloqueio integral do valor executado, conforme detalhado no documento de ID 733e512. Posteriormente, a executada apresentou manifestação (ID e0bf047) e juntou documentos (ID a367144), informando ter realizado o recolhimento integral dos valores de FGTS e da multa fundiária diretamente na conta vinculada da reclamante. Em despacho de ID 6c88ddc, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência do cumprimento das obrigações e apuração de eventual saldo devedor. O informativo da Contadoria, juntado sob o ID 8371676, esclareceu a situação atual da execução, constatando o cumprimento integral das obrigações por parte da executada e a existência de valores bloqueados em excesso. Assim, os autos vieram conclusos para deliberação sobre a quitação do débito, liberação de valores e extinção do processo.   A análise detalhada dos autos, em especial o parecer técnico da Contadoria (ID 8371676), permite concluir que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita pela executada, CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA. A condenação proferida na sentença de ID f042c2f compreendia duas naturezas de obrigação: uma de fazer, consistente no recolhimento de parcelas do FGTS e da respectiva multa de 40%, e outra de pagar, referente à multa do artigo 467 da CLT e à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta na decisão de ID 977f1d2. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme demonstram os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante (ID a367144). A Contadoria do Juízo, em seu informativo (ID 8371676), confirmou que “todas as competências do FGTS, incluindo a multa rescisória, foram integralmente recolhidas”. Dessa forma, a principal obrigação pecuniária do título executivo judicial encontra-se plenamente adimplida. A obrigação de pagar, por sua vez, também foi satisfeita. A Contadoria esclareceu que a executada efetuou depósitos judiciais que quitaram o crédito líquido da reclamante. Conforme o extrato da conta judicial nº 1100125548398 (ID 2246618), foram realizados os seguintes depósitos pela executada: R$ 1.590,50, em 22/01/2026 (ID 7608c31); R$ 295,54, em 16/03/2026 (parcela 2); R$ 10.067,82, em 31/03/2026 (parcela 3, oriunda do bloqueio SISBAJUD de ID 733e512). O informativo da Contadoria (ID 8371676) atesta que o depósito no valor de R$ 295,54 quitou integralmente o saldo do crédito líquido da exequente. O depósito inicial, de R$ 1.590,50, também se encontra à disposição do juízo para o mesmo fim. Diante desse cenário, a constrição realizada via SISBAJUD, que resultou no depósito de R$ 10.067,82 (parcela 3), configura um manifesto excesso de execução. A execução deve se limitar ao estritamente necessário…

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