Processo 0001207-52.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001207-52.2017.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: HILDO CARLOS DE MATTOS, SONIA MARIA PEREIRA, STC SOCIEDADE TECNICA DE CONSTRUCOES S A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA - SP173336-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA - SP173336-A APELADO: STC SOCIEDADE TECNICA DE CONSTRUCOES S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HILDO CARLOS DE MATTOS, SONIA MARIA PEREIRA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas por STC – SOCIEDADE TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES S/A e HILDO CARLOS DE MATTOS E OUTRA em face da sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a corré STC ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores gastos para substituição dos móveis danificados, troca dos pisos e demais consertos no imóvel decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastando a responsabilidade da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Além disso, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido formulado em face da corré STC - Sociedade Técnica de Construções S.A., houve a condenação da referida corré ao reembolso da remuneração paga ao perito judicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em seu recurso de apelação (ID 309846731), os apelantes Hildo Carlos de Mattos e Sonia Maria Pereira insurgem-se contra a sentença, pleiteando sua reforma para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a construtora STC - Sociedade Técnica de Construções S.A., bem como do contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal; (ii) reconhecer a responsabilidade solidária de ambas as rés pelos danos materiais e morais suportados; e (iii) autorizar o refinanciamento de novo imóvel em condições contratuais equivalentes. Sustentam que o apartamento adquirido apresenta vícios estruturais graves e irreparáveis, o que o torna insalubre e inabitável, conforme atestado em laudo pericial. Alegam, ainda, que a CEF não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, uma vez que fiscalizou a obra e incluiu seguro nas prestações do financiamento, devendo responder solidariamente com a construtora. Por outro lado, em seu recurso de apelação (ID 309846728), a construtora STC - Sociedade Técnica de Construções S/A sustenta que o laudo pericial equivocadamente apontou vícios construtivos no apartamento, quando na verdade os problemas de refluxo de esgoto decorrem exclusivamente da falta de adequada manutenção anual do sistema de tratamento de esgoto do condomínio, sendo esta uma responsabilidade dos próprios condôminos e não da construtora.…
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