Processo 0001207-52.2025.5.09.0658

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001207-52.2025.5.09.0658
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001207-52.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001207-52.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE AFASTA. O sindicato detém legitimidade para promover a execução coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria. Assim autoriza a Constituição Federal e o microssistema de tutela coletiva, não se exigindo, nesta fase inicial, a apresentação de dados individualizados dos substituídos para viabilizar o prosseguimento da execução,  notadamente quando o próprio título executivo determina que a execução seja liquidada por artigos, justamente para permitir, na fase de liquidação, a identificação dos substituídos remanescentes e a verificação de eventuais situações de litispendência e coisa julgada. Incumbe à ré, que detém melhor aptidão para a prova, apresentar os documentos funcionais e financeiros necessários à apuração dos créditos. Ausente fundamento jurídico para a extinção do processo sem resolução do mérito, deve a execução prosseguir o seu curso normal. Agravo de petição do Sindicato a que se dá provimento.   Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento a advogada Arlete do Rocio Marcondes Grandi, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI. No mérito, por igual votação,  DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução, devendo a executada ser intimada a apresentar aos autos todos os documentos necessários à liquidação; tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

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