Processo 0001207-58.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001207-58.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001207-58.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: GABRIEL LOURENCO GONCALVES DE SANTANA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab4248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando o reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar ao reclamante GABRIEL LOURENÇO GONÇALVES DE SANTANA os seguintes títulos, todos devidamente liquidados na planilha retro de ID 891fc1d, que integra a presente sentença: 1) adicional de insalubridade no grau médio (20%), nos termos do artigo 192 da CLT, durante todo o período contratual, bem como, em face da habitualidade, sua repercussão sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; 2) depósitos do FGTS ao longo do período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados na conta vinculada do reclamante. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Honorários periciais pelo reclamado (insalubridade), já que sucumbente no objeto da realização da perícia (art. 790-B, CLT), no valor ora arbitrado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da sentença apurado em liquidação, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. A presente sentença é líquida, importando o valor total da condenação em R$ 8.603,81 (oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 5.064,00 o crédito líquido da parte autora (com inclusão das diferenças de FGTS), R$ 525,35 a título de honorários sucumbenciais, R$ 2.200,00 a título de honorários periciais e R$ 814,46 a título de contribuição previdenciária, tudo conforme detalhado na planilha anexada no ID 891fc1d, que integra a presente sentença como se nela estivesse transcrita. Os valores estão atualizados até 31/05/2026, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pela reclamada, no valor de R$ 172,08, calculadas sobre o valor da condenação. A contribuição previdenciária incidiu sobre ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% + 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%’, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos,…

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