Processo 0001207-64.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001207-64.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA MOURA TELINO BORGES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f43c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 21/23, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.526,92. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. Laudo pericial acostado às fls. 1508/1526. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por ambas as partes. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Do adicional de insalubridade Postula a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que, no exercício da função de Atendente Comercial em agência dos Correios, manuseava habitualmente papel térmico contendo Bisfenol A, substância que, segundo alega, se enquadraria no Anexo 13 da NR-15 na condição de composto de carbono cancerígeno. Determinada a produção de prova técnica, o perito oficial do Juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Heverton Rodrigo Cauás Albuquerque, realizou avaliação em 23/02/2026 e inspeção física nas instalações da agência do Shopping Recife em 07/03/2026, examinando todos os anexos da NR-15 pertinentes ao cargo e ao ambiente, com ênfase em ruído contínuo, temperatura em IBUTG, frio, agentes químicos e agentes biológicos, e concluiu pela salubridade do ambiente e das atribuições da autora. Pois bem. A controvérsia é objetivamente delimitada e gravita em torno de uma única questão normativa central — a possibilidade, ou não, de enquadramento do bisfenol no Anexo 13 da NR-15 — e de duas questões probatórias satélites: a efetiva presença do agente na bobina concretamente utilizada e a via, a intensidade e a habitualidade do contato do trabalhador. O bisfenol A é composto orgânico obtido pela reação do fenol com a acetona; o bisfenol S é seu substituto, adotado após restrições ao BPA. Nenhum dos dois figura nominalmente nos Anexos 11 (agentes químicos com limites de tolerância) e 13 (atividades e operações que geram insalubridade por avaliação qualitativa) da NR-15, tampouco na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Daí a necessidade, para a tese de procedência, de recorrer a enquadramento por afinidade química. A tese autoral apoia-se em duas pontes argumentativas: (i) o bisfenol seria espécie de derivado do fenol, atraindo a rubrica do Anexo 13 relativa à fabricação e manipulação de fenóis, cresóis, naftóis e substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; e (ii) tratando-se de substância com potencial cancerígeno, enquadrar-se-ia na cláusula aberta “outras substâncias cancerígenas afins”. Ambos os fundamentos, contudo,…
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