Processo 0001207-69.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001207-69.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001207-69.2025.5.13.0002 AUTOR: GILVANDA SOUSA DE FREITAS RÉU: WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf574cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS a fim de sanar a omissão e o manifesto equívoco apontados, reformando a sentença de ID ccd8982 para: . julgar improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; . julgar improcedente o pedido de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da respectiva multa rescisória de quarenta por cento, bem como afastar a determinação de expedição de alvará para levantamento; . afastar as obrigações de fazer consistentes na entrega de guias de seguro-desemprego e na anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, bem como a multa diária cominada e as determinações de expedição de alvará substitutivo e anotação pela Secretaria; . julgar a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente; . condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais pela reclamante, calculadas em R$ 1.842,29, equivalentes a dois por cento sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA - GLACAI INDUSTRIA DE SORVETES LTDA

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