Processo 0001207-70.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-70.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001207-70.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: CEZAR CASAGRANDE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001207-70.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: CEZAR CASAGRANDE RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       MUNICÍPIO DE IMBITUBA. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da natureza salarial da gratificação recebida pelo exercício da função comissionada, em razão do caráter contraprestativo, é devida a sua inclusão na base de cálculo das horas extras.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido; 2. CEZAR CASAGRANDE. Da sentença do ID 5515c65 - fls. 256-266, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o Município de Imbituba a este E. Tribunal (ID. a048687 - fls. 273-291). O réu, em seu Recurso Ordinário, pugna pela reforma da sentença no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide; reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, férias e gratificação natalina; base de cálculo das horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 295-314 pela parte autora. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Município de Imbituba, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RÉ PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Assere o réu que "a verba denominada triênio trata-se da verba Adicional por Tempo de Serviço, criada pela lei municipal n. 2.951/2007, com redação acrescentada pela lei municipal n. 5/2007". Afirma que o recorrido pleiteou a repercussão dos reflexos de seu pedido de pagamento de DSR sobre os triênios, que não guarda relação com qualquer previsão constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta haver incompetência desta Justiça Especializada, tendo em vista que se pleiteia direito de natureza jurídico-administrativa, impossível de ser discutida perante a Justiça do Trabalho. Pois bem. A sentença não comporta reforma. É incontroverso que o autor foi contratado sob o regime jurídico da CLT. A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações em que o contrato é regido pela CLT (empregados públicos) restou pacificada neste Regional, por meio das Súmulas nº 66 e 76 desta Corte: "SÚMULA N.º 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL.A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art.16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT". "SÚMULA N.º 76 - MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da Consolidação…

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