Processo 0001207-70.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001207-70.2025.5.13.0034 AUTOR: IVANILDO PEREIRA GUEDES RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4827063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DECISÃO Vistos etc. 1. São embargos declaratórios interpostos por IVANILDO PEREIRA GUEDES, alegando contradição e obscuridade na sentença de Id. 711e53b, conforme exposto na peça recursal (Id. 432d3f3). Embargos tempestivos (Id. 588540c). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 2. Examinando-se a planilha de cálculos de Id. c400694, observa-se que a indenização de 40% foi calculada sobre a quantia de R$ 11.398,35, correspondente exclusivamente aos valores de FGTS principal deferidos na presente demanda, constantes da rubrica “FGTS 8%”. Entretanto, o extrato analítico de Id. 5a05491 registra “valor para fins rescisórios” no montante de R$ 49.968,75, representativo do saldo existente na conta vinculada do trabalhador, valor que não foi considerado pela Secretaria para fins de incidência da indenização de 40% do FGTS. 3. Assim, o apelo é procedente, considerando o comado sentencial no sentido de deferimento do "saldo de FGTS+40%" (Id. 711e53b). Com efeito, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, a indenização resilitória de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho. Consequentemente, a expressão “saldo de FGTS”, utilizada no dispositivo sentencial, abrange o conjunto dos depósitos existentes na conta vinculada, não se restringindo aos valores de FGTS deferidos judicialmente na presente ação. 4. Constata-se, portanto, a existência de contradição, mas não de obscuridade, como sustentado pelo embargante, entre o comando sentencial, que deferiu o saldo de FGTS acrescido da indenização de 40%, sem qualquer ressalva, e o cálculo integrado à sentença, este que restringiu a incidência da indenização sobre os depósitos de FGTS reconhecidos na presente demanda. Conclusivamente, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para, sanando a contradição, determinar que a correção da planilha de cálculos de Id. c400694, nos termos acima expostos. 5. Notifiquem-se as partes. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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