Processo 0001207-73.2025.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001207-73.2025.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001207-73.2025.5.09.0651 AUTOR: MARCOS AURELIO PASSONI PIFANI RÉU: EVISA METALURGICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d9b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   DECIDO: extinguir o feito sem resolução de mérito em relação terceira, quarta quinta e sexta reclamadas, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS AURÉLIO PASSONI PIFANI em face de EVISA METALURGIA LTDA. (1), WILSON NADALIN KLEMETZ – METALURGIA (2), CAMILLA KLEMETZ DE SOUZA - FABRICAÇÃO DE MÓVEIS (7) e CABOTEK TELECOM - COMÉRCIO DE ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. (8), para, na forma da fundamentação: a) reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da primeira, segunda sétima e oitava reclamadas; b) condenar a primeira, segunda sétima e oitava reclamadas a pagarem à parte reclamante: . diferenças salariais e reflexos (reajuste convencional); . horas extras e reflexos; . verbas rescisórias; . FGTS e multa de 40%; . indenização por dano moral; c) condenar a primeira, segunda sétima e oitava reclamadas, solidariamente consideradas, a pagarem ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 3.10 e 3.11 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PASSONI PIFANI

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