Processo 0001207-76.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001207-76.2025.5.13.0032 RECORRENTE: DEXCO S.A RECORRIDO: DANIELLY CONCEICAO AMBROSIO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d3bf5 proferida nos autos. RORSum 0001207-76.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): DANIELLY CONCEICAO AMBROSIO BARROS DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA (PB17065) PAOLA COUTINHO MARQUES (PB16702) Recorrido: DANILO LIRA DE SOUSA RECURSO DE: DEXCO S.A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as futuras notificações sejam procedidas em nome da advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, casada, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com escritório na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-540, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c38edb8; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 3ffbb7a). Representação processual regular (Id cd7c64d, fec808c, cda009d e ef7e566). Preparo satisfeito (IDs. 408a41a, d64a8c3, 6efd3d0, 834073c, 8d5cad0, f6d43bf, 33977ff, 9025ef6, 4aaaddc e 4038484). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE…
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