Processo 0001207-77.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001207-77.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001207-77.2025.5.19.0010 AUTOR: MAYANE CABRAL SEVERO RÉU: NICOLAAS STEFAN GOSSE VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927fc5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de execução da cláusula penal (id. d4d35d4), sob a alegação de que o reclamado teria pago a 2ª parcela do ajuste, com vencimento em 20/04/2026, de forma intempestiva em 26/04/2026, razão pela qual requer a incidência da multa de 50% sobre o valor total do acordo, totalizando R$ 13.453,46, além do prosseguimento imediato da execução e inclusão do devedor no BNDT. O reclamado justifica (id. 88be593) que adimpliu o valor integral da parcela (R$ 1.666,67) na data do vencimento (20/04/2026), porém, por equívoco operacional, depositou a totalidade na conta da reclamante (id. 3a83c2d), em vez de fracionar o repasse entre a constituinte e seu patrono, vindo a regularizar a cota do advogado em 26/04/2026 (id. e35b7a3). O comprovante de id. 3a83c2d demonstra, de forma inequívoca, a transferência eletrônica no valor de R$ 1.666,67 para a conta de titularidade da reclamante em 20/04/2026, ou seja, dentro do prazo estipulado para o vencimento. Constata-se, portanto, que o devedor adimpliu a integralidade da obrigação financeira no tempo previsto, tendo ocorrido apenas o descumprimento do dever acessório de fracionamento do depósito. Em vez de depositar a cota-parte do patrono na conta do escritório, o reclamado depositou o valor integral na conta da própria cliente/constituinte. A pretensão de multa de R$ 13.453,46 em razão de um erro de distribuição de uma parcela de R$ 1.666,67 — cujo valor global estava à disposição da parte no prazo — configura manifesto excesso e viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). Incide, na espécie, o art. 413 do Código Civil, que impõe a redução ou afastamento da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida e o montante da multa se mostrar manifestamente excessivo. Pelo exposto, REJEITO o pedido de aplicação de multa e prosseguimento da execução. Mantenha-se o feito no fluxo de cumprimento de acordo. Intimem-se. MACEIO/AL, 19 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAAS STEFAN GOSSE VALE

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