Processo 0001207-87.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001207-87.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001207-87.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE PEREIRA DE NAZARE RECLAMADO: NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ab0a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo reclamante ADRIANO JOSE PEREIRA DE NAZARE em face da reclamada NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA., RESOLVE esta MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial; III.II) No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte RECLAMANTE contra a RECLAMADA para o fim de CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE DEMANDANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar o valor que vier a ser apurado em regular fase de liquidação da sentença, na modalidade cálculo, a título de: III.II.I) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); III.III) CONCEDER à parte demandante o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; III.IV) Ainda no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos. III.V) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.V.I) CONDENAR, ainda, a RECLAMADA a cumprir a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de custas processuais relativas à fase de conhecimento do processo judiciário do trabalho, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação no montante de R$ 15.000,00; III.V.II) FIXAR a alíquota de 5% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante a serem pagos pela reclamada, nos termos da fundamentação; INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento. //grl ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANSEN INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA.

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