Processo 0001207-93.2025.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001207-93.2025.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001207-93.2025.5.12.0003 RECORRENTE: PAULA ALEJANDRA MIRANDA MONTEIRO RECORRIDO: TEIXEIRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E SACARIAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001207-93.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: PAULA ALEJANDRA MIRANDA MONTEIRO RECORRIDO: TEIXEIRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E SACARIAS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         NULIDADE DE DEMISSÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A declaração de nulidade da demissão espontânea firmada pelo empregado requer prova da alegada coação, ônus do autor/empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001207-93.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente PAULA ALEJANDRA MIRANDA MONTEIRO e recorrido TEIXEIRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E SACARIAS LTDA. Contra a sentença de fls. 359-367, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a reclamante a esta Corte. Nas razões recursais de fls. 372-377, postula a reversão do pedido de demissão, pagamento de vale-transporte, reconhecimento de acúmulo de função, danos existenciais e morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  Nas suas contrarrazões, a reclamada levanta a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não há impugnação específica da decisão recorrida.  De acordo com a Súmula 422, III, do TST, o recurso ordinário não deve ser conhecido quando a motivação apresentada é totalmente à margem dos fundamentos da sentença. Não é, contudo, a situação que se verifica no caso em análise, haja vista que a parte autora, no apelo, ataca os fundamentos da sentença, tecendo argumentos pelos quais entende que é necessária a reforma do "decisum". Ato contínuo, descabida também a aplicação do que está disposto no art. 932, III, do CPC, porquanto há, na espécie, impugnação específica dos fundamentos da sentença. Rejeito. Isso posto, conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Argumenta a reclamante, em síntese, que está amplamente demonstrado que foi submetida a condições degradantes de trabalho, sendo lhe exigido intenso esforço físico, com labor em condições inseguras no ambiente de trabalho. Requer, desse modo, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, com a sua conversão em dispensa sem justa causa. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte autora, a decisão de primeiro grau não comporta reparos quanto a este ponto, devendo ser mantida a validade da resilição contratual por iniciativa da empregada. Compulsando os autos, verifico que o reclamante formalizou seu desligamento por meio de documento escrito, datado de 25-08-2025 (fl. 208). No referido documento, a autora declarou expressamente que, por motivo de ordem particular, deixava o emprego por sua livre e espontânea vontade, retirando-se do serviço imediatamente. Tal manifestação de vontade, devidamente assinada e sem qualquer ressalva no…

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