Processo 0001208-07.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001208-07.2025.5.18.0005 AUTOR: STHEFANNY LOPES RÉU: LORENA ROSIQUE CIRURGIA PLASTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d599975 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de análise da conta de liquidação retificada apresentada pela exequente (Id 3c6f805), em face da qual a executada LORENA ROSIQUE CIRURGIA PLASTICA LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese, descumprimento dos parâmetros fixados na decisão judicial anterior (Id 5b6802b), bem como erro material quanto à dedução de custas já recolhidas. A exequente, por sua vez, manifestou-se em 22/07/2026, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Oficial do Juízo para dirimir as divergências. A fase de liquidação de sentença é estritamente vinculada aos limites do título executivo e das decisões que a modulam, sendo vedada a inovação ou a inobservância da coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Após minuciosa análise da planilha retificada da exequente (PJe-Calc, Id 3c6f805) em cotejo com a decisão de Id 5b6802b, constato que a parte autora cumpriu a determinação de exclusão da rubrica "Saldo de Salário". Contudo, assiste razão à executada em suas demais insurgências, uma vez que a conta obreira incorreu em equívocos de parametrização e não observou a integralidade do comando judicial anterior. 1. Proporcionalidade do Adicional de Acúmulo de Função A decisão de Id 5b6802b foi expressa ao determinar que o cálculo do adicional de 10% (sobre a base de R$ 2.309,48) deveria observar a proporcionalidade no mês da rescisão (julho/2025). Contudo, ao analisar o Demonstrativo de Verbas (Pág. 4 da planilha da exequente), verifica-se que para o período de "01/07/2025 a 10/07/2025" foi apurado o valor de R$ 230,95 (valor cheio). O cálculo está incorreto e ofende a decisão supramencionada. O erro inflacionou o principal e seus reflexos diretos. 2. Correção Monetária do Dano Moral A decisão determinou a estrita observância da Súmula 439 do TST, incidindo a correção monetária apenas a partir do arbitramento (07/11/2025). Embora o PJe-Calc da exequente não exiba o parâmetro exato na tela de resumo, a apuração global do débito indica a não observância do marco temporal fixado, o que acarreta bis in idem e enriquecimento sem causa da exequente. A parametrização deve ser ajustada. 3. Multa por Embargos Protelatórios (Individualização e Base de Cálculo) A conta obreira lançou a rubrica "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 2%" no importe de R$ 984,85 (Pág. 9). Tratando-se de penalidade processual, tal valor não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco das custas processuais. A planilha deve ser corrigida para expurgar a multa destas bases. 4. Custas Judiciais Recolhidas (Erro Material) No demonstrativo de Custas Judiciais (Pág. 10), a exequente informou "0,00" a título de valor recolhido, apurando uma diferença de R$ 482,51. Havendo comprovação nos autos do recolhimento de R$ 400,00 via GRU pela reclamada, a inobservância desse fato configura erro material, devendo o valor já pago ser inserido no sistema (campo "Custas Pagas/Recolhidas") para abatimento, evitando-se a duplicidade de cobrança. Ante o exposto, considerando os vícios apontados, indefiro o requerimento expresso da própria exequente na petição de 22/07/2026, de remessa dos autos à Calculista do…
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