Processo 0001208-08.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001208-08.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JANIEL FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: JUCINARA DA SILVA GALDINO Acórdão Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo n. 0001208-08.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Janiel Ferreira de Araújo Ltda Advogado: Paulo Lindiney Barbosa da Silva Recorrida: Jucinara da Silva Galdino Advogado: Carlos Adelson de Araújo Filho Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de outras verbas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, considerando que a reclamante já havia conseguido novo emprego após o cumprimento do aviso prévio. III. Razões de decidir 3. A reclamada foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão da ausência de comprovação da entrega das guias do seguro-desemprego à reclamante. 4. Foi constatado que a reclamante obteve novo emprego após o cumprimento do aviso prévio. 5. A finalidade do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, o que não se aplica ao caso, pois a reclamante não sofreu prejuízo. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. ______________ Tese de julgamento: 1. A indenização substitutiva do seguro-desemprego não é devida quando o trabalhador consegue novo emprego após o cumprimento do aviso prévio, pois a finalidade do benefício não é alcançada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT21, Segunda Turma de Julgamentos, Processo n. 0000514-28.2023.5.21.0004; Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Janiel Ferreira de Araújo Ltda (ID bc13b4e) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a65808e) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por Jucinara da Silva Galdino, condenando a reclamada ao pagamento de "saldo de salário do mês de outubro de 2025 (sete dias); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12); e, 13º salário proporcional (9/12); multa do art. 477, § 8º, da CLT; e, indenização substitutiva do seguro-desemprego". Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID cff90f3), os quais foram desprovidos (ID 8d63044). Em suas razões recursais, a recorrente alega que a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego deve ser reformada por dois motivos. O juízo de origem desconsiderou a ordem de preferência do pedido autoral (alvará judicial), aplicando diretamente a indenização substitutiva sem justificativa. Além disso, a parte recorrente apresentou documento comprovando que a recorrida já estava empregada antes do…
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