Processo 0001208-14.2025.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001208-14.2025.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001208-14.2025.5.09.0892 AUTOR: JERFESON JEOVA SOUZA GALVAO RÉU: FRIGORIFICO ARGUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b5b93 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o V. acórdão de #id:c964e61determinou expressamente: "por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR JEFFERSON JEOVA SOUZA GALVAO para, nos termos da fundamentação: (a) declarar a nulidade processual, a partir do indeferimento da prova pericial, sem prejuízo das demais provas produzidas, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para determinar a realização de perícia para análise das condições de trabalho do Reclamante, prosseguindo-se o feito como o Juízo entender de direito. " Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho. BEATRIZ SUMIRE DUARTE DE ALMEIDA OKAMURA Secretária de Audiências   DESPACHO   Diante do determinado no V. acórdão de #id:c964e61, nomeio como perito do Juízo LUCAS FLAVIO GRESSINGER BARBOSA, o qual deverá apresentar o laudo em trinta dias úteis a partir da realização da perícia, devendo informar ao Juízo, com antecedência mínima de trinta dias, a data, o horário e o local da realização da diligência, a fim de permitir o acompanhamento das partes e de seus procuradores.  Fica o perito ciente, desde já, que, diante da limitação imposta pelo art. 790-B §1º, da CLT c/c art. 3º da Resolução n° 66/2010 do CSJT, os honorários periciais, quando pagos com recursos provenientes da União, não poderão ultrapassar o limite máximo de R$ 1.000,00, atentando-se a isso no momento de aceitar o encargo. Enfatiza-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seguirá as regras de sucumbência definidas no art. 790-B da CLT, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita. Determino que a empresa ré junte aos autos, no prazo de 10 dias úteis, o mapa de todos os setores nos quais a parte autora trabalhou. Determino, ainda, que a ré forneça ao perito nomeado por este Juízo todas as informações e os documentos por ele solicitados (nos autos ou no momento da realização da perícia), colabore de todas as formas necessárias e solicitadas pelo Sr. Expert para a realização da perícia, bem como não crie nenhum tipo de embaraço ou constrangimento, com o intuito de prejudicar os trabalhos periciais.  O perito nomeado por este Juízo deverá estar acompanhado, em todas as diligências realizadas dentro da empresa, por um técnico de segurança do trabalho, devidamente capacitado, bem como deverão ser entregues ao perito todos os EPI's necessários para garantir a sua segurança durante a realização das perícias.  Quaisquer incidentes ocorridos durante a realização das perícias deverão ser relatados a este Juízo, que tomará as medidas legais cabíveis.  As partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 5 dias úteis.  Na eventual indicação de assistente técnico, caberá à parte cientificá-lo da data, horário e local da perícia, sendo que os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo preclusivo de dez dias úteis após a realização da perícia, independentemente de intimação.  Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem…

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