Processo 0001208-18.2009.8.20.0116
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001208-18.2009.8.20.0116 Polo ativo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado(s): Polo passivo Antônio Edmilson de Albuquerque Advogado(s): MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de restauração de autos de execução fiscal extraviada, ao fundamento de insuficiência documental para a recomposição segura do processo originário. O recorrente sustenta ter juntado documentos essenciais, especialmente a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a petição inicial da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do incidente restauratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar incidente de restauração de autos vinculado à execução fiscal ajuizada pelo FNDE; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo ente público são suficientes para viabilizar a restauração dos autos extraviados e o regular prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência permanece na Justiça Estadual, pois o simples fato de os recursos decorrerem de convênio com o FNDE não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, inexistindo demonstração de interesse direto da União nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O procedimento de restauração de autos, disciplinado nos arts. 712 a 718 do CPC, exige a apresentação de elementos mínimos aptos à recomposição substancial do processo, sem impor a reprodução integral de todos os atos anteriormente praticados. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, constituindo título executivo suficiente para identificar o débito, o devedor e o fundamento jurídico da cobrança. O FNDE apresentou conjunto documental robusto, incluindo cópia da petição inicial da execução fiscal, CDA originária e substitutiva, memorandos administrativos, documentos de distribuição do feito e elementos relativos à retificação da inscrição em dívida ativa, permitindo a identificação precisa da lide e dos sujeitos processuais. A execução fiscal originária decorre de Tomada de Contas Especial vinculada ao TCU, relacionada à omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Município de Goianinha/RN, circunstância suficientemente demonstrada pela documentação acostada. A ausência de reconstituição de atos processuais secundários não impede o prosseguimento da cobrança do crédito público quando presentes os elementos essenciais à identificação da demanda e assegurado o contraditório ao executado. A jurisprudência admite o saneamento de omissões documentais e afasta a extinção prematura do processo quando os elementos existentes possibilitam o regular desenvolvimento da demanda sem prejuízo à defesa da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para processar incidente de restauração de autos relativos à…
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