Processo 0001208-23.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001208-23.2025.5.10.0104 RECORRENTE: EDUARDO SOUSA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089e9c7 proferida nos autos. RECURSO DE: EDUARDO SOUSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 2700752; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 532d7ca). Representação processual regular (Id abb1d7c - fl. 16). Preparo dispensado (Id 6603de6 - fl. 3050). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES (AGENTE QUÍMICO BISFENOL) Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho A egr. 2ª Turma manteve o indeferimento do adicional de insalubridade ao caixa bancário, consignando que o bisfenol (BPA/BPS) presente em papéis térmicos não possui previsão no rol taxativo do Anexo 13 da NR-15. Acrescentou que, com base na Súmula 448, I, do TST, a caracterização da insalubridade exige classificação oficial pelo Ministério do Trabalho, sendo vedada a inclusão de substâncias por analogia ou princípios genéricos de precaução. A parte recorrente sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, argumentando que o bisfenol (BPA/BPS) presente em papéis térmicos não possui previsão expressa nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, violando os arts. 7º, XXIII, da CF e 195, caput, da CLT. Defende o caráter taxativo do rol de agentes insalubres, asseverando que a ausência de classificação oficial impede o reconhecimento do direito, em observância ao princípio da legalidade e à súmula nº 448, I, do TST. Argumenta, ainda, que a atividade de caixa bancário não configura manipulação de agente químico em estado puro ou processo industrial, sendo a exposição intermitente e insuficiente para caracterizar o risco. Postula a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, as alegações de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial com arestos de Tribunais Regionais são insuscetíveis de análise. Quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia acerca do…
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