Processo 0001208-30.2024.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001208-30.2024.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001208-30.2024.5.22.0005 RECORRENTE: JOSE LEAL MARIANO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LEAL MARIANO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0621d proferida nos autos. PROCESSO: 0001208-30.2024.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 AGRAVADO: JOSÉ LEAL MARIANO SILVA Advogado(s):  CAIO GRACO COUTINHO SOUSA, OAB: 0014887 PEDRO COUTINHO MINA COSTA, OAB: 0020320     DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A (Id.1e6b918), em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. De início, o agravante assevera que a decisão denegatória fez menção indevida aos autos nº 0000293-68.2016.5.22.0002, cujos fatos são estranhos a discussão do presente processo. Sustenta, em síntese, que o Tema 20 do TST não foi corretamente aplicado. Isso porque o TST estabeleceu regras de modulação específica com marcos temporais distintos para a contagem do prazo prescricional. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o fato da aposentadoria do obreiro ter ocorrido em 23/07/2015 e a data do ajuizamento da ação somente em 14/10/2024, quando a pretensão estaria fulminada pela prescrição nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Argui a incompetência desta especializada com fundamento nos Temas 190 e 1166 do STF, sob a alegação de que a demanda versaria exclusivamente sobre pretensão indenizatória previdenciária. Assevera que o Tema 20 do TST não abrange ações que embora nominadas como indenizatórias tenham por verdadeira finalidade recalcular o benefício de complementação de aposentadoria. Aduz ainda, que o autor não comprovou o efetivo dano à parcela requerida no plano de previdência complementar o que afasta a aderência aos Temas 955 e 1021 do STJ. Nesse sentido, postula o afastamento do Tema 20 do TST diante da ausência de demonstração de aderência estrita, porquanto argumenta que não há justificativa para que um pedido revisional seja tratado como típica pretensão indenizatória. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, 114, 202, §2º da CF, arts. 489 § 1º, 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, bem como aos arts. 11, 896-B e 896-C, §§ 16 e 17 da CLT. A parte agravada apresentou contraminuta protocolizada no documento id. 5c925a6. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A, como segue (Id. 28f70f3): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/RECURSO Questão JT: RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - Violação ao Tema 20 do STF, a inaplicabilidade do Tema 955 do STJ ao caso concreto. A parte recorrente suscita questão de ordem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no IRR-10134-11.2019.5.03.0035 (Tema 20), sustentando que o acórdão ainda não alcançou estabilidade definitiva e aduz a inaplicabilidade dos temas 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto. O r. Acórdão (id. 1ebb95c) consta: "Preliminar de…

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