Processo 0001208-34.1993.8.05.0039

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001208-34.1993.8.05.0039
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0001208-34.1993.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Supermercado Central Ltda Advogado(s):  EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):  SENTENÇA   1. Relatório Supermercado Central Ltda. opôs embargos à execução fiscal em 19 de agosto de 1993 contra a União Federal, contestando a cobrança de contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS). A parte embargante alega que a alteração da base de cálculo e a majoração indireta promovidas pelos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 violam preceitos constitucionais. A Fazenda Nacional apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual por falta de contrato social. No mérito, defendeu a constitucionalidade das alterações e sustentou a recepção da Lei Complementar 7/1970. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema eletrônico PJe em 14 de outubro de 2019. Na especificação de provas, a União manifestou desinteresse na produção de novas provas e suscitou a carência de ação pela insuficiência de garantia do juízo, diante do valor do bem penhorado em confronto com o montante atualizado da dívida (ID 38623932). 2. Fundamentação A - Erro Material de Intimação de Ente Estranho à Lide Compulsando os autos digitais, verifica-se a ocorrência de erro material manifesto que compromete a regularidade do trâmite processual recente. Este juízo proferiu decisão de ID 223536047 intimando o Município de Camaçari para que procedesse à emenda da petição inicial (ID 223536047), tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo em desfavor da edilidade (ID 492079748). Ocorre que a presente execução fiscal e os respectivos embargos tramitam exclusivamente entre o Supermercado Central Ltda. e a União Federal (Fazenda Nacional), não figurando o Município de Camaçari em qualquer polo da lide de natureza nitidamente federal (ID 38623914). A intimação de pessoa jurídica de direito público totalmente alheia à causa configura falha de cadastro e constitui vício processual absoluto que impede a produção de efeitos contra os reais litigantes. O ato praticado sem correspondência com os polos da ação deve ser anulado, restaurando-se a higidez procedimental nos termos do artigo 280 da Lei 13.105 de 2015. A invalidação de atos processuais decorrentes de erro de identificação ou comunicação defeituosa encontra amplo amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PESSOA FÍSICA. AR ASSINADO POR TERCEIROS. CITAÇÃO NULA. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. A citação deve ser, via de regra, pessoal, tendo como exceção, ou seja, estando permitido o recebimento da carta citatória por terceiros, apenas quando se tratar de representante legal, procurador ou no caso das pessoas jurídicas (§1º do art. 242 do CPC/2015). 2. No caso de pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no §1º do art. 242 do CPC/2015 (citação via preposto ou gerente) ou a Teoria da Aparência, pois a tese está restrita aos casos de citação e intimação de pessoas jurídicas. 3. "(...) 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá…

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