Processo 0001208-39.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001208-39.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001208-39.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ROSIVANIA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001208-39.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ROSIVANIA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDAS: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI, UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL DIVIDIDA. Para a caracterização do direito à reparação por assédio moral, faz-se necessária a prova robusta e inequívoca de conduta abusiva, reiterada e intencional do empregador, capaz de violar a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. Hipótese em que o depoimento pessoal da reclamante esvaziou a tese de perseguição habitual e a prova testemunhal ficou dividida quanto aos supostos excessos da chefia. Julgamento desfavorável àquele que detinha o ônus da prova (art. 818, inc. I, da CLT).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente ROSIVANIA FERREIRA DOS SANTOS e recorridas 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., 2. GLOW BRASIL LIMPEZAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI e 3. UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inconformada com a sentença das fls. 1056-1069, que julgou improcedentes os pedidos, a reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1073-1113, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares, vale-alimentação, assédio moral e responsabilidade subsidiária. Requer, também, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marlon Pacheco, OAB/SC 20.666. A segunda reclamada apresenta contrarrazões às fls. 1120-1126, a primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 1127-1138 e a terceira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 1139-1142. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Acúmulo de função A reclamante não concorda com o indeferimento do pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função. Argumenta que o depoimento da testemunha por ela arrolada comprovou a realização de atividades alheias à função para a qual foi contratada, como serviços de enfermagem. Os contratos de trabalho indicam que a reclamante foi contratada pelas duas primeiras reclamadas, We Can Br - Trabalho Temporário Ltda e Glow Brasil Limpezas e Serviços Especializados - EIRELI, em 1º de dezembro de 2022 e 21 de agosto de 2023, respectivamente, para a função de ajudante de serviços (fls. 306-308 e 679). Segundo a narrativa da inicial (fl. 7): A Reclamante foi contratada para desempenhar as funções de Servente de Limpeza, porém, desempenhava diversas atividades que não correspondem às atribuições previstas para sua função. Isso porque, é responsável por recolher amostras de sangue de pacientes para encaminhamento ao laboratório, além de já ter sido designada para lavar as panelas da cozinha, acumulando atribuições…

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