Processo 0001208-43.2017.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001208-43.2017.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001208-43.2017.5.08.0109 RECLAMANTE: MARCIO RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: RENOVADORA DE PNEUS SANTAREM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0ef4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJE KLSB Inicialmente, em atenção ao disposto no id 1a320b3, de 06/05/2026, verifico que há saldo na conta judicial/BB, na importância que hoje soma R$ 1.039,61. Observo que o depósito originário se deu por RENOVADORA DE PNEUS SANTAREM LTDA - ME, em 11/04/2019, na importância de R$691,60, conforme planilha de id 5550d0e.  Assim, tendo em conta que, conforme informado pelo próprio autor no id 0cb9ca9, a executada efetuou o pagamento de todas as parcelas do acordo, determino que o valor supracitado, atualizado, seja devolvido à executada, ficando esta, desde logo intimada, com a publicação deste despacho no DJEN, para que informe conta bancária respectiva, no prazo de 48h (dias úteis).  Ante a quitação do acordo, estando integralmente satisfeitas as obrigações do título executivo, DETERMINO: A extinção da presente ação, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos já realizados, para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido adotada; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020, caso a providência ainda não tenha sido adotada; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOVADORA DE PNEUS SANTAREM LTDA - ME

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