Processo 0001208-50.2023.8.17.2140
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001208-50.2023.8.17.2140 APELANTE: JOSÉ EVERALDO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Água Preta JUIZ: PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Embargos à Execução tombados sob o nº 0001208-50.2023.8.17.2140, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 41541171): “(...) No caso dos autos, verifiquei que nos autos da execução não há garantia suficiente por penhora, depósito ou caução. O embargante requereu a gratuidade da justiça, afirmou diversos prejuízos, porém não demonstrou a garantia do juízo para que se justificasse e possibilidade a concessão do efeito suspensivo dos embargos. Saliente-se que a dispensa da garantia do juízo ocorre para o oferecimento dos embargos, isto é, o executado poderá opor-se à execução mediante o oferecimento de embargos independentemente de depósito, penhora ou caução. Contudo, a concessão do efeito suspensivo da peça de defesa depende da existência de alguma destas garantias, já que o efeito suspensivo não é automático, é o que se infere da interpretação conjunta dos arts. 914 e 919, CPC. Portanto, é caso de indeferimento do efeito suspensivo dos embargos. (...) o direito subjetivo do produtor rural tomador de empréstimo do crédito rural não é ilimitado. De fato, os precedentes jurisprudenciais indicam que diante da ocorrência dos requisitos legais o vencimento das parcelas deve ser prorrogado. Porém, para tanto, é indispensável o requerimento anterior ao próprio vencimento pelo mutuário, sob pena de que a recusa da instituição financeira em alongar a dívida seja injusta ou ilegal. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao mesmo tempo em que REJEITO os embargos à execução, determinando o prosseguimento imediato da execução. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 41541173), a seguir expostas: (1) ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e sem a produção das provas requeridas; (2) reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, diante da frustração da atividade pecuária ocasionada por incêndio, enfermidade do rebanho e queda dos preços do mercado; (3) inexistência de mora e consequente inexigibilidade do título executivo; (4) excesso de execução decorrente da cobrança de encargos considerados ilegais; (5) nulidade da capitalização de juros e de tarifas reputadas indevidas; (6) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões (ID nº 41541178), por meio das quais o apelado sustenta: (1) inexistência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria passível de julgamento antecipado; (2) ausência de demonstração dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural; (3) inexistência de requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação; (4) legalidade dos encargos contratualmente pactuados; (5)…
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