Processo 0001208-52.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001208-52.2025.5.18.0281 RECORRENTE: VONY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001208-52.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: VONY DA SILVA ADVOGADA: PAULLA CRYSTINA GOMES FRANCA RECORRENTE : CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES ADVOGADA: MAYARA DA PAIXÃO GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA EMENTA. FGTS. MULTA RESCISÓRIA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa rescisória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 incide sobre o montante de todos os depósitos realizados e devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho, e não apenas sobre os depósitos objeto da condenação judicial. Recurso do reclamante provido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DE 40% DO FGTS Pretende o reclamante a reforma da sentença para que a multa rescisória de 40% do FGTS incida sobre os depósitos realizados durante toda a vigência do contrato de trabalho, iniciado em 13/04/2006, e não apenas sobre os depósitos objeto da condenação. Com razão. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao estabelecer que, na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador importância correspondente a quarenta por cento do montante de todos os valores depositados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Confira-se: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (art. 18, § 1º, Lei nº 8.036/1990 - grifamos). A literalidade do dispositivo não comporta dúvida: a base de cálculo da multa de 40% é o montante total dos depósitos realizados ao longo de todo o contrato de trabalho - independentemente de esses depósitos terem sido realizados voluntária e tempestivamente pelo empregador, ou de terem sido reconhecidos em condenação judicial. Assim, reformo a sentença neste aspecto para determinar que a multa rescisória de 40% incida sobre a totalidade dos depósitos do FGTS realizados e devidos durante toda a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes, iniciado em 13/04/2006, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Dou provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, assegura ao advogado honorários sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor apurado em liquidação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A fixação do percentual deve considerar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.