Processo 0001208-53.2024.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001208-53.2024.5.09.0664 AUTOR: MOISES ROCHA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1087164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MOISÉS ROCHA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido: a) reconhecer a tempestividade da contestação; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 12/11/2019, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) rejeitar a prescrição total; d) rejeitar as preliminares de litispendência, coisa julgada impeditiva do exame da demanda, advocacia predatória, litigância de má-fé e abuso processual pelo desmembramento de ações; e) indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor; f) acolher o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; g) reconhecer a natureza indenizatória dos prêmios discutidos no período imprescrito; h) rejeitar os pedidos de reflexos dos prêmios em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; i) julgar parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de prêmios mensais e trimestrais, para condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas segundo os parâmetros definidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins; j) rejeitar a pretensão de inclusão automática de juros e encargos de vendas parceladas, vendas canceladas e vendas não faturadas na base de cálculo dos prêmios; k) desconsiderar os ofícios bancários juntados com a inicial como fundamento suficiente para alteração da base de cálculo dos prêmios gerenciais; l) rejeitar a tese de salário complessivo; m) declarar prejudicado o pedido autônomo de exibição documental, sem prejuízo das consequências probatórias já reconhecidas; n) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e na mesma competência de apuração; o) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00; p) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação; q) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, especialmente os reflexos salariais, a serem apurados em liquidação; r) determinar que as publicações e intimações destinadas à ré observem o requerimento de vinculação ao nome da advogada Rosália Maria Lima Soares, OAB/MG 147.987, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, desde que regularmente cadastrada no PJe. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, dada sua natureza indenizatória. Custas pela ré, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, sujeitas a posterior adequação, se necessário. Publicação da sentença antecipada para adequação da pauta. Intimem-se as partes. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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