Processo 0001208-62.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001208-62.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA GUEDES MARQUES RECLAMADO: MAX PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265b113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por KELLY CRISTINA GUEDES MARQUES (reclamante) em face de MAX PESSOAS LTDA (reclamada): - Extinguir sem resolução do mérito o pleito referente à multa do artigo 467 da CLT, nos termos do art. 485, I, c/c 330, § 1°, CPC (item 3.1); - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal (item 4.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória para: 1. Declarar a nulidade da aplicação da justa causa e conversão do encerramento do contrato de trabalho em dispensa imotivada (item 5.1); 2. Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 2.1. Multa de 40% sobre todo o FGTS depositado no curso do pacto laboral (item 5.1); 2.2 Indenização substitutiva do seguro-desemprego (item 5.1); 2.3 Multa do artigo 477 da CLT (item 5.1); 3.4. Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (item 5.2); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 5.4). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 5.5). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 5.6). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 5.7). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$ 338,67, considerando-se o valor da condenação de R$ 17.271,93, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA GUEDES MARQUES
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