Processo 0001208-63.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001208-63.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001208-63.2025.5.11.0017 RECORRENTE: JOSE ALNECI DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE ALNECI DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 64ac73a, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26050608264380300000016099055, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões e dos respectivos reflexos em DSR, em razão da incorreta composição das rubricas 'metas' e 'DSR metas', devendo ser observado o percentual de metas atingido pelo Obreiro e os valores previstos no documento 'Regras de Remuneração' (ID. e0be667), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), observados os limites da petição inicial e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apurados conforme parâmetros definidos na fundamentação; b) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo particular utilizado no labor, no valor de R$ 800,00 por mês de trabalho, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela; c) determinar a adequação da base de cálculo das horas extras quanto à parcela fixa da remuneração, nos termos da Súmula nº 264 do TST, e, quanto à parcela variável, a Súmula nº 340 do TST, afastando-se o critério da última remuneração adotado na sentença e estabelecendo que as parcelas observem a evolução salarial constante dos contracheques juntados aos autos; d) deferir o pagamento das horas extras decorrentes da viagem à Tabatinga, no período de 01/10/2023 a 08/10/2023, considerando-se a jornada das 8h às 21h, inclusive no sábado, sendo devidas com adicional de 50% para as horas excedentes à jornada legal e de 100% pelo labor aos domingos. No mais, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: a) limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, ressalvando-se, no entanto, a incidência de correção monetária e os juros; b) excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, fixando-se o intervalo de 1 hora para fins de cômputo da jornada, inclusive no período de viagem, porquanto regularmente usufruído pelo Obreiro; c) determinar que, na apuração das horas extras, seja devido apenas o adicional de horas extras, incidente sobre a média das comissões apurada nos contracheques, nos termos da OJ nº 397 da SDI-1 do TST; devendo excluir os períodos sem prestação de serviços, nos termos da ficha de registro; deduzir os valores já pagos a título de horas extras, desde que devidamente comprovados nos autos, na forma da OJ nº 415 do TST; manter a integração das horas extras no descanso semanal remunerado, afastando-se a pretensão de exclusão, mas consignando-se que o sábado não é considerado dia de descanso; limitar a repercussão do DSR nas demais parcelas a partir de 20/03/2023, conforme a OJ nº 394…

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