Processo 0001208-74.2026.8.04.2700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas que deram ensejo às cobranças sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora sobre o contrato questionado na inicial, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores indicados na inicial como descontados sob a rubrica acima destacada, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC; d) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar do presente arbitramento. Sem custas e condenação a honorários sucumbenciais conforme Lei nº 9.099/95. Quanto à obrigação de cessar os descontos (item b), o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, pelo DJE. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 05 (cinco) dias após o Trânsito em Julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. P.R.I.C.
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