Processo 0001208-76.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001208-76.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001208-76.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: DANIELE MOTA DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8f79c proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. DANIELE MOTA DE ARAUJO, qualificada na inicial , ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, alegando ser empregada pública, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem, admitida em 1º de setembro de 2015, mediante aprovação em concurso público, com jornada contratual de 36 (trinta e seis) horas semanais, cumprida em regime de plantões de 12 horas, em escalas diurnas e noturnas. Aduz que é mãe de Maria Eduarda Araújo Mendes de Jesus, criança de 7 (sete) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições que demandam acompanhamento multiprofissional permanente, com terapias semanais de psicopedagogia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, além de consultas periódicas com neuropediatra e psiquiatra (IDs b4054ee, a651089 e 253d496). Sustenta, ainda, que também é responsável pelos cuidados de seu filho com deficiência visual, de sua mãe acometida por doença de Alzheimer e de seu pai em tratamento oncológico, sendo mãe solo, sem rede de apoio e sem auxílio do genitor da filha. Alega que requereu administrativamente a redução especial de carga horária, nos termos do POP.DGP.023, com fundamento na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 (ID 6487fad), tendo o pedido sido indeferido pela junta médica, sob o argumento de inexistência de incompatibilidade objetiva entre a jornada plantonista noturna e os horários das terapias, com possibilidade de adequação da escala (ID bf9e5c3). Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a reclamada proceda à imediata redução de sua jornada semanal de 36 (trinta e seis) para 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento dos dependentes. É o breve relato. RAZÕES DECIDIR DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O CPC - Código de Processo Civil em seu art. 300 autoriza a concessão da tutela de urgência, enumerando em seu caput os requisitos a serem observados para tanto: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Do exame preliminar dos fatos e documentos acostados, verifico que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, eis que existem provas contundentes que evidenciam que a mesma tem uma filha que precisa com urgência dedicação e cuidados especiais. A probabilidade do direito restou comprovada através dos laudos médicos, declarações e relatórios individuais constantes aos ID's "b4054ee", "a651089" e "253d496", os quais asseveram que a descendente da autora possui transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH, devendo manter acompanhamento multidisciplinar nas áreas de Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, de forma contínua e indeterminada. Ora, a vasta documentação acostada à inicial comprova que a filha da autora precisa de…

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