Processo 0001208-80.2015.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001208-80.2015.5.17.0006 RECLAMANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CARVALHO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930f614 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. CONHECIMENTO Conheço da exceção de pré-executividades, porque assinadas por procuradores habilitados e também porque tem por objeto discutir a exigibilidade do título executivo. Com efeito, a exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada em 06/08/2015 por Josiane Pereira dos Santos em face do Centro Educacional Carvalho Ltda – ME e do CEST – Centro Educacional Santa Terezinha Ltda – EPP. A excipiente, Sra. Elizabeth Cristina Freitas de Souza de Carvalho, jamais integrou o polo passivo da fase de conhecimento, não é sócia de nenhuma das empresas executadas e não possui nenhum vínculo empregatício, societário ou gerencial com elas. Afirma que sua única vinculação ao feito decorre do fato de ser cônjuge do Sr. Rafael Trancoso de Carvalho — casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 17/04/2009 —, o qual, por sua vez, foi incluído no polo passivo da execução como sócio das empresas executadas. Alega que a sua inclusão no polo passivo e a intimação para pagamento de 50% da dívida em 48 horas ocorreu sem citação, sem contraditório prévio e sem instauração de qualquer incidente processual adequado. Sustenta que ninguém pode ser alcançado pela execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, é o que dispõe o tema 1232. Requer seja imediatamente determinado o desbloqueio de todos os ativos financeiros da excipiente constritos via SISBAJUD, bem como o cancelamento das restrições sobre veículos de sua titularidade via RENAJUD, em razão da manifesta ilegalidade dos atos, com fundamento no Tema 1232 do STF e no art. 5º, LIV e LV, da CF/88; Seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos executivos praticados em desfavor da excipiente, por violação ao Tema 1232 do STF, ao art. 779 do CPC, ao art. 855-A da CLT, aos arts. 133 a 137 do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; Seja determinada a exclusão definitiva da excipiente do polo passivo da execução, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de título executivo judicial que a alcance. Conforme documento id 03bbb1b, certidão de casamento, o executado RAFAEL TRANCOSO DE CARVALHO, casou se com ELIZABETH CRISTINA FREITAS DE SOUZA CARVALHO em 18/04/2009, no regime parcial de bens. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de professora de educação infantil na data de 25.07.2014, portanto após o casamento da excipiente. O trânsito em julgado ocorreu em setembro/2016. Com base no Tema 1232, do STF, foi determinada a suspensão nacional de execuções trabalhistas que tratem da inclusão de empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. No presente caso, todavia, essa questão do grupo econômico foi decidida antes da decisão referida e está sujeita à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB ), logo não se aplica o tema 1232 nos presentes autos. No regime de…
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