Processo 0001208-87.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001208-87.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: JAMIL REGIOS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb613f0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JAMIL REGIOS DA SILVA ajuizou ação contra INSTITUTO CRISTÃO SHEQUINÁ e MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, alegando, em síntese, o que segue: Aduz o reclamante que foi admitido em 09/05/2024, para exercer a função de Controlador de Frota, em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) pertencente ao segundo reclamado, sendo terceirizada da primeira reclamada, sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS. Afirma que foi demitido, sem justa causa, em 20/12/2024, mas não recebeu as verbas rescisórias cabíveis à espécie. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Devidamente intimadas, as partes reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Todos compareceram à audiência designada, ocasião em que foi rejeitada a proposta de conciliação. Em seguida, foi colhido o depoimento do reclamante. Após o que as partes disseram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ambos os reclamados suscitaram preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de vínculo empregatício com a reclamante. Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pelo reclamante, que a causa de pedir fática é a alegada relação de emprego havida com a primeira reclamada e que o segundo reclamado foi beneficiário da força de trabalho do obreiro. Isso é o que basta para atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, bem como garantir a pertinência subjetiva de ambos os reclamados em compor o polo passivo da presente demanda trabalhista. Observo então, que pelas alegações postas na petição inicial, os reclamados são parte legítima para figurar no polo passivo da ação, havendo pertinência subjetiva. Se há ou não vínculo empregatício com a primeira reclamada e responsabilidade do segundo reclamado, a questão se resolve no mérito e não em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar em comento. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Instituto Cristão Shequina suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de nulidade do termo de colaboração firmado com o Município de Porto do Mangue, ao argumento de que a controvérsia envolveria contrato administrativo regido pela Lei nº 13.019/2014, cuja validade deveria ser examinada pela Justiça Comum. Sem razão, contudo. A pretensão deduzida na petição inicial não se limita à declaração abstrata de nulidade de ajuste administrativo celebrado entre os reclamados, mas está diretamente vinculada à alegação de fraude trabalhista, com fundamento no art. 9º da CLT, e à consequente responsabilização pelos créditos decorrentes da prestação de serviços do reclamante. Em outras…
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