Processo 0001208-91.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001208-91.2025.5.12.0031 RECORRENTE: RODRIGO MACAO OCTAVIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO MACAO OCTAVIANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001208-91.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: RODRIGO MACAO OCTAVIANO, ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDOS: RODRIGO MACAO OCTAVIANO, ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. RODRIGO MACAO OCTAVIANO e 2.ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e recorridos 1. ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e 2. RODRIGO MACAO OCTAVIANO. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorrem as partes. O autor busca a reformada da sentença no tocante as horas extras, indenização por danos morais, rescisão indireta e honorários advocatícios. A ré postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: diferenças de vale-alimentação, assistência judiciária gratuita, limitação da condenação aos valores dos pedidos e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, exceto quanto a insurgência da reclamada relativa a limitação da condenação aos valores dos pedidos, por ausência de lesividade (sentença limitou a condenação aos pedidos da exordial à fl. 436). M É R I T O 1 - Recurso da ré 1.2 - Diferenças - vale-alimentação A ré alega que efetuou o pagamento do vale-alimentação de maneira correta, observando a sistemática de antecipação do benefício prevista na norma coletiva, bem como considerando os dias efetivamente laborados pelo recorrido, realizando, quando necessário, as devidas complementações. Pontua, ainda, que sendo o vale-alimentação concedido de forma antecipada e devido exclusivamente por dia efetivamente trabalhado, mostra-se plenamente possível a realização de compensações nos períodos subsequentes, inclusive no mês seguinte, de modo a ajustar o valor inicialmente disponibilizado à real quantidade de dias laborados no período de referência. À análise. As normas coletivas que regulam a matéria estabelecem que o vale-alimentação deve ser concedido por dia efetivamente trabalhado, bem como de forma antecipada: CCT 2021 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE- ALIMENTAÇÃO Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça alimentação ao empregado, será fornecido vale-alimentação, nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, ou no valor de R$ 24,96/dia (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), para jornada igual ou superior a 8 horas diárias, jornada 12x36 e jornada de 6 horas diárias. CCT 2022 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE- ALIMENTAÇÃO Naqueles postos de trabalho onde a empresa não forneça…
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