Processo 0001208-92.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001208-92.2024.5.09.0069 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO RECORRIDO: CEDIMED - CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO DE CASCAVEL LTDA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001208-92.2024.5.09.0069, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. REEMBOLSO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato autor visando o pagamento do auxílio-creche em favor dos substituídos, conforme previsto em normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da cláusula normativa que estabelece o auxílio-creche, em especial no que diz respeito ao período de concessão e à necessidade de comprovação das despesas; (ii) determinar os critérios para o pagamento do auxílio-creche, considerando a modalidade de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 389 da CLT e a Lei nº 14.457/2022 visam garantir o suporte às mães trabalhadoras, seja por meio de creches ou por meio do auxílio-creche. 4. As normas coletivas preveem o pagamento de auxílio-creche a título de reembolso, em valor pré-determinado, nas hipóteses em que não há creche própria ou convênio. 5. A ausência de limitação etária para o auxílio-creche na norma coletiva não pode resultar em supressão de direitos assegurados à proteção da mulher e da criança. 6. O benefício deve ser concedido às empregadas que tenham filhos com idade superior a seis meses até cinco anos e onze meses, mediante comprovação das despesas. 7. A norma coletiva estabelece o auxílio-creche na modalidade de reembolso, impondo ao empregado a obrigação de comprovar as despesas com a creche. Extraindo-se da norma coletiva a estipulação do direito ao benefício, tratando-se de cláusula benéfica, sua interpretação de ser restritiva, consoante diretriz do artigo 114 do Código Civil, ora aplicado subsidiariamente (artigo 8° da CLT). Prevalece, assim, a necessidade de reembolso, na acepção da palavra, mediante comprovação de despesas. 8. Deve ser observada a prescrição bienal definida na decisão de origem, com base na Súmula 350 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-creche, previsto em norma coletiva sob a forma de reembolso, é devido às empregadas que tenham filhos com idade superior a seis meses até cinco anos e onze meses, mediante a comprovação das despesas. 2. A concessão do auxílio-creche deve observar o prazo prescricional bienal, contado a partir do término da vigência de cada instrumento coletivo, nos termos da Súmula 350 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 389; Lei nº 14.457/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 350. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio…
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