Processo 0001208-92.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001208-92.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001208-92.2025.5.06.0020 RECORRENTE: MARIA KATIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: G M V COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUIS F C DE BARROS CONVENIENCIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada em face de empregadores, na qual pleiteou a declaração de nulidade do regime de jornada 12x36, ao argumento de prestação habitual de horas extras e afronta à norma coletiva, com consequente condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e error in judicando ao apreciar a validade do regime 12x36 e a prova documental produzida; e (ii) estabelecer se a prestação de horas extras descaracteriza o regime compensatório 12x36 e invalida os controles de jornada apresentados pelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apreciou expressamente a validade do regime 12x36, a alegação de prestação habitual de horas extras, a força probatória dos cartões de ponto e os efeitos do labor extraordinário, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte com a interpretação conferida às provas não caracteriza vício de fundamentação nem error in judicando. Os controles de ponto apresentados registram horários variáveis e frequência compatível com a escala 12x36, atraindo a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST. Competia à reclamante comprovar a inidoneidade dos registros de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de produção de prova oral mantém a controvérsia restrita à análise documental constante dos autos. A mera existência de pagamento de horas extras nos contracheques não implica falsidade dos cartões de ponto nem descaracteriza automaticamente o regime 12x36. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação eventual de horas extras não invalida o regime especial de compensação previsto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A invalidade da jornada 12x36 exige comprovação de labor extraordinário habitual e sistemático sem registro ou compensação, circunstância não demonstrada nos autos. A impugnação genérica aos documentos juntados, sem indicação específica de divergências ou demonstração por amostragem das diferenças postuladas, impede o reconhecimento das irregularidades alegadas. Os recibos salariais evidenciam que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram remuneradas pelas reclamadas. Mantida a improcedência da ação, permanece indevida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A…

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