Processo 0001208-96.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001208-96.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ROMILSON PESSOA SILVA RECLAMADO: PAULISTA PARAUAPEBAS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aee7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001208-96.2025.5.08.0130, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, reconheço a revelia da reclamada quanto à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, com os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, determinando que a contestação apresentada (ID 2bd6fc1) seja regularmente considerada para todos os fins de direito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROMILSON PESSOA SILVA em face de PAULISTA PARAUAPEBAS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40% do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fixado em ata de audiência. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA PARAUAPEBAS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
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