Processo 0001209-02.2024.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001209-02.2024.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001209-02.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: HIGO SALGADO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1906633 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro a habilitação do novo patrono da executada, conforme procuração e substabelecimento apresentados. Atualize-se o cadastro no PJe. Compulsando os autos, verifico que a executada peticionou sob o ID 3a55e29 requerendo o desbloqueio de valores (R$ 19.978,39) efetivado via SISBAJUD (ID 2878a5f), sob o argumento de que se encontra em processo de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível de Maceió/AL (Processo nº 0709022-90.2012.8.02.0001), conforme decisão de ID a313710. Embora a manifestação da executada seja intempestiva em relação ao prazo do art. 884 da CLT, a matéria arguida refere-se à competência absoluta para atos de expropriação, o que autoriza o conhecimento de ofício por este Juízo. O entendimento jurisprudencial do Excelso STF e do Colendo STJ é pacífico no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito (fase de conhecimento e liquidação). Atos que impliquem constrição patrimonial ou disponibilidade de ativos da empresa recuperanda são de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação, inclusive para créditos extraconcursais, a fim de viabilizar o plano de soerguimento e a preservação da função social da empresa (Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). No caso em tela, a execução já se encontra liquidada. Assim, a continuidade da marcha executória com a transferência de valores para o exequente configuraria usurpação de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Diante do exposto, acolho a petição da executada para determinar o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 19.978,39, tornando sem efeito a ordem de transferência mencionada no despacho de ID 4e27986. Expeça-se, ademais, a Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, para que este possa exercer seu direito de preferência e habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Maceió/AL e voltem os autos conclusos para extinção. PAULISTA/PE, 04 de junho de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA

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