Processo 0001209-05.2006.8.17.0920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001209-05.2006.8.17.0920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001209-05.2006.8.17.0920 APELANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): TORREFACAO CAPIBARIBE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001209-05.2006.8.17.0920 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: TORREFAÇÃO CAPIBARIBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0001209-05.2006.8.17.0920, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, consubstanciado na CDA nº 02228/06-8. Irresignado com a sentença extintiva, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de erro de fato no decisum, ao argumento de que o Juízo singular teria desconsiderado circunstância processual relevante apta a afastar a prescrição intercorrente, qual seja, a existência de penhora válida incidente sobre bem imóvel da empresa executada. Alegou o ente público que houve requerimento de penhora de imóvel pertencente à executada, deferimento judicial da medida constritiva e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da constrição, efetivamente realizada, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Os embargos declaratórios, contudo, foram rejeitados pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao entendimento de que a insurgência da Fazenda Pública configuraria mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Sobreveio, então, a presente Apelação Cível, na qual o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, a nulidade da sentença em razão da inadequada aplicação dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, especialmente no que concerne à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente. Aduz o apelante que não houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, ressaltando que a executada foi regularmente citada e que houve efetiva constrição patrimonial mediante penhora de bem imóvel, circunstância apta a interromper o fluxo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que eventual demora na tramitação processual decorreu exclusivamente da máquina judiciária, e não de desídia da Fazenda Estadual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente regular prosseguimento da execução fiscal. O Juízo de origem determinou a intimação da parte…

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