Processo 0001209-06.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001209-06.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001209-06.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: HELENA EDJANE DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA  MSCiv 0001209-06.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: HELENA EDJANE DA SILVA  IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE      PROC. Nº TRT6 0001209-06.2026.5.06.0000 (MS) Impetrante: HELENA EDJANE DA SILVA Impetrado: Juiz do Trabalho de Salgueiro-PE Litisconsorte(s) passivo(s): MAIS CONVENIENCIA LTDA DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HELENA EDJANE DA SILVA, atacando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE que indeferiu pedido de realização de audiência no formato telepresencial formulado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000495-37.2026.5.06.0391, ajuizada pela impetrante em face de MAIS CONVENIÊNCIA LTDA. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora determinou a exclusão da tramitação pelo Juízo 100% Digital e designou audiência una exclusivamente presencial para o dia 14/07/2026, às 10h15, conforme decisão de id. 2e2620e. Aduz que requereu a conversão do ato para a modalidade telepresencial, mediante petição de id. 2714db2, o que foi indeferido pela decisão de id. 3ee9925. Argumenta que reside no Município de Inajá/PE, distante aproximadamente 295 km da sede da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE, enquanto seus patronos possuem domicílio profissional em Petrolina/PE, distante aproximadamente 237 km da unidade judiciária. Afirma que a realização presencial da audiência importaria em custos elevados de deslocamento, circunstância agravada pelo fato de encontrar-se gestante e em situação de vulnerabilidade econômica. Invoca a Resolução CNJ nº 314/2020, dispositivos do CPC que admitem a prática de atos por videoconferência e precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. Afirma que o horário designado para a audiência (10h15) exigiria o deslocamento da impetrante e de seus procuradores no dia anterior, a fim de evitar intercorrências e atrasos. Sustenta, ainda, que a realização presencial do ato importaria em gastos expressivos com combustível, passagens, alimentação e eventual hospedagem, estimando custo aproximado de R$ 599,81 apenas com combustível, conforme documentos de ids. cb7e712, 7fb8690 e 492146e. Reitera a condição de gestante e invoca ofensa aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da segurança, em caráter liminar, para determinar a realização da audiência na modalidade telepresencial. Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência de id. 18cfac4. Sustenta presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Aponta a ausência de fundamentação concreta e a necessidade de ponderação das circunstâncias do caso. Requer a concessão da segurança, em caráter liminar, para determinar a realização da audiência na modalidade telepresencial. Após a análise da peça inaugural e dos documentos em anexo, foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a liminar postulada pela Impetrante (ID d532666). Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações (ID d4bbd15),…

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