Processo 0001209-15.2017.8.27.2739
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0001209-15.2017.8.27.2739/TO RÉU : EVANDRO CORAIOLA ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSIVAN LOPES DA SILVA em face de EVANDRO CORAIOLA . O autor alega que exerce, desde 2008, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de parte do Lote 63 do Loteamento Cocal, 2ª Etapa, localizado no Município de Rio Sono/TO, com área aproximada de 92,5744 hectares. Afirma que seu genitor, Orlando Pereira da Silva, já ocupava a área há 57 anos, totalizando 67 anos de posse contínua com animus domini , motivo pelo qual requer a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil. Requer também a gratuidade da justiça e a produção de provas. Citado, o réu, em sede de contestação, arguiu preliminar de conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 5000115-88.2010.8.27.2739, alegando identidade de objeto, sustentou que o autor e seu genitor são meros detentores ou comodatários dos antigos proprietários, sem posse ad usucapionem , e que a posse sempre foi objeto de oposição desde 2010, com diversas ações possessórias em curso. Impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (evento 45). O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares, sustentando a inexistência de conexão entre as ações e defendendo o prosseguimento do feito (evento 51). Após contestação e réplica, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da pendência de ações possessórias em curso, envolvendo as mesmas partes (evento 82). Posteriormente, o autor foi intimado a informar se figura como réu na mencionada ação possessória. No evento 110, confirmou que sim, momento em que o processo foi suspenso (evento 121) até a finalização das ações correlacionadas, suspensão que foi posteriormente levantada no evento 136. O autor foi então intimado a se manifestar sobre a incidência do art. 557 do CPC (evento 139). Em sua manifestação (evento 142), sustentou: a) a ocorrência de preclusão pro judicato , pois a decisão de saneamento já teria rejeitado a questão; b) a ausência de identidade de áreas, citando confissão do réu na contestação; c) que a usucapião já estaria consumada antes da propositura da ação possessória, por sua natureza declaratória. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de processamento da presente ação de usucapião enquanto se encontra em trâmite a Ação de Reintegração de Posse nº 5000115-88.2010.8.27.2739, instaurada anteriormente e envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. O Código de Processo Civil é expresso ao vedar a propositura de ação petitória na pendência de ação possessória entre as mesmas partes: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Visando evitar decisões conflitantes entre o juízo possessório e o petitório, no caso concreto, pontuo que a Ação de Reintegração de Posse nº 5000115-88.2010.8.27.2739 foi ajuizada em 2010, portanto muito antes da presente ação de usucapião que foi ajuizada em 2017. O próprio autor confirmou, no evento…
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