Processo 0001209-15.2024.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001209-15.2024.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001209-15.2024.5.10.0016 RECORRENTE: CRISTINA MARCAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3685d0 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id c1f426d; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 597520d). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Verifica-se que o recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a transcrição integral do capítulo do acórdão, ou a transcrição de trechos excessivamente longos com destaque genérico (negrito abrangendo todo o texto ou parágrafos inteiros sem distinção da tese jurídica), não atende ao requisito legal. Tal prática transfere ao julgador a tarefa de selecionar a tese a ser confrontada, procedimento vedado nesta instância extraordinária. O destaque deve ser preciso, isolando a ratio decidendi enfrentada. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUE INTEGRAL DO TRECHO TRANSCRITO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu a integralidade do tópico recorrido e o sublinhou e negritou integralmente, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1000511-27.2024.5.02.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor…

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