Processo 0001209-22.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001209-22.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001209-22.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001209-22.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800- 04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Exequente contra a decisão que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, determinando o ajuizamento de ações individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da extinção da execução de título executivo judicial, proveniente de ação coletiva, sob o fundamento da ausência de documentos individualizados dos substituídos e da complexidade dos cálculos, determinando o ajuizamento de ações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, proveniente da ação coletiva 0065800-04.1999.5.09.0658, determinou que a liquidação fosse feita por artigos, com a apresentação de documentos individualizados pela Executada. 4. O Sindicato detém legitimidade para pleitear direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF e art. 3º da Lei nº 8.073/90. 5. Não pode ser imputada ao Sindicato a obrigação de apresentar os documentos pessoais dos substituídos, uma vez que esta incumbência foi expressamente atribuída à Executada no título executivo. 6. A execução de título executivo coletivo pode ser desmembrada para evitar tumulto processual, a critério do juízo, conforme OJ EX SE 46, item II, e entendimento da Seção Especializada. 7. A determinação de ajuizamento de ações individualizadas desfigura a natureza da ação coletiva e aniquila a sua principal vantagem: a economia processual e o acesso à justiça de forma otimizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição provido para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A extinção da execução coletiva e a determinação de ajuizamento de ações individuais, em razão da ausência de dados cadastrais dos substituídos, viola o título executivo e a coisa julgada. A complexidade dos cálculos e a ausência de dados cadastrais dos substituídos não justificam a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI, art. 8º, III, 879, § 1º; CLT, art. 884, § 1º; Lei nº 8.073/90, art. 3º; CPC, art. 9º, 10, 113, § 1º, 502; Lei nº 13.467/2017, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 8.073/90, art. 3º; OJ EX SE 46, item II; AP 0000874-97.2022.5.09.0014; AP 0001123-04-2023-5-09-0664; AP 0001228-28-2025-5-09-0658.   Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos…

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