Processo 0001209-37.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001209-37.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001209-37.2025.5.09.0071 RECORRENTE: VANUSA SOARES RECORRIDO: MATHEUS SILVA FALABRETTI XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS PAGAS EXTRAFOLHA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto, em face da sentença que atribuiu à reclamante o ônus da prova quanto à natureza salarial de valores pagos extrafolha. O pedido principal consiste no reconhecimento da natureza salarial de valores pagos à autora e, consequentemente, a integração desses valores à sua remuneração para todos os efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença, ao atribuir o ônus da prova à reclamante, incorreu em erro; (ii) determinar a natureza jurídica dos valores pagos à reclamante além do salário registrado em holerite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, ao admitir os pagamentos extrafolha, mas atribuir-lhes natureza indenizatória de "ajuda de custo", atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT. 4. O pagamento de um valores sem qualquer critério, controle ou exigência de prestação de contas, desvirtua a finalidade da ajuda de custo e a transmuda em complemento salarial, configurando fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). 5. A reclamada não produziu prova de que os valores pagos se destinavam a ressarcir despesas da autora, sendo insuficiente a mera existência de previsão em norma coletiva para pagamento de ajuda de custo. 6. A ausência de discriminação da parcela nos recibos de pagamento e a ausência de justificativa plausível para os valores depositados reforçam a tese de pagamento salarial à margem da contabilidade oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Compete à reclamada o ônus de comprovar a natureza indenizatória de valores pagos extrafolha, quando admite os pagamentos, mas lhes atribui natureza diversa do salário. 2. O pagamento de valores fixos mensais, sem comprovação da finalidade de ressarcir despesas do empregado, desvirtua a natureza indenizatória da ajuda de custo e configura fraude à legislação trabalhista. 3. A ausência de discriminação de parcela nos recibos de pagamento e a ausência de justificativa plausível para os valores depositados reforçam a tese de pagamento salarial extrafolha." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 818, II; Lei 13.467/2017, art. 457, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; TST, Tema 240 dos Precedentes Vinculantes. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos…

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