Processo 0001209-44.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001209-44.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001209-44.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ABINAJAN HERMES OLIVEIRA BISPO RECORRIDO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Destinatário(a): PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001209-44.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DECORRENTE DE FATORES MULTIFATORIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU NEXO CAUSAL. DISPENSA IMOTIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente, portador de lombalgia, alega que a dispensa foi arbitrária por ter ocorrido em momento de vulnerabilidade clínica e ciência da empregadora, sustentando a existência de concausa e a inobservância do dever de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa imotivada do trabalhador, diagnosticado com patologia lombar de origem multifatorial, configura ato ilícito e abuso de direito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, à luz da ausência de incapacidade laborativa e da existência de prova de vínculo concomitante em atividade de maior carga ergonômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial técnico conclui pela inexistência de incapacidade laborativa ou de nexo causal (direto ou indireto) entre a patologia lombar e as atividades desempenhadas na empresa. A patologia diagnosticada possui natureza multifatorial, sendo que o exercício de atividade concomitante em outro emprego, com maior exigência ergonômica, afasta a presunção de que o quadro clínico tenha sido agravado exclusivamente pelo trabalho prestado na recorrida. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional aponta aptidão para o trabalho. O reclamante não demonstrou as alegações fáticas da inicial. A dispensa imotivada constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, sendo que, na ausência de estabilidade provisória ou conduta discriminatória comprovada, não há ilegalidade na ruptura contratual de empregado acometido por doença não ocupacional. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, requisitos não preenchidos quando demonstrada a aptidão laboral no momento da rescisão e a ausência de nexo ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial que atesta a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do trabalhador e o labor, somado à ausência de incapacidade laborativa ao tempo da dispensa, afasta a caracterização de dispensa abusiva ou discriminatória, no caso. Inexiste dever de indenizar por dano moral quando ausente prova de conduta patronal antijurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; CLT, arts. 765,…

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