Processo 0001209-48.2024.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001209-48.2024.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001209-48.2024.5.10.0102 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: IVONALDO SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fb61d proferida nos autos. RECURSO DE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 75bbcba; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 99ab85b). Representação processual regular (Id c0b8193). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17b1f96: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 661a06c: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c62904: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id d49ed0c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; inciso I do artigo 373 do Código Civil. A OESA Comércio e Representações interpõe recurso de revista. Sustenta que a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não podendo decorrer automaticamente do inadimplemento da prestadora. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A Terceira Turma do Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente por entender que, nas relações de terceirização entre particulares, a responsabilização da tomadora decorre do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, independentemente da demonstração de culpa, sendo inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF na ADC 16. As razões recursais não evidenciam violação direta dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A recorrente limita-se a manifestar inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e com a tese jurídica adotada para disciplinar a responsabilidade subsidiária nas relações de terceirização entre particulares, sem demonstrar afronta direta aos preceitos indicados. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos dispositivos invocados nem a contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES pretende a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o laudo pericial não comprovou os requisitos legais para sua caracterização e que o Tribunal Regional deixou de apreciar as impugnações técnicas apresentadas. Indica violação dos arts. 189, 191 e 195 da CLT e 479 do CPC. A Terceira Turma do Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Registrou, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas produzidas nos autos, que o reclamante permanecia…

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