Processo 0001209-52.2023.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001209-52.2023.5.10.0015 RECORRENTE: MARIA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA PROCESSO n.º 0001209-52.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: MARIA VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO JOSE SEGATTO MENEZES ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ADVOGADO: MARCEL ARTHUR BORGES ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: MARIANY AMARAL DE FREITAS ADVOGADO: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO ADVOGADO: LUCAS DE ARAUJO DUARTE ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 1.757/1.765, acenando com omissões quanto ao exame da prejudicial de prescrição. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 1.790/1.793). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Ainda assim, destaco que o v. acórdão foi explícito ao declinar os fundamentos conducentes ao desprovimento do recurso ordinário da reclamada. Em suma, prevaleceu que a dinâmica dos fatos apurados não revela inércia imputável à empresa, apta a amparar o acolhimento da prejudicial. A propósito, reitero que, a partir de reclamação apresentada em 17/08/2017 ao serviço de atendimento ao cliente (SAC) da empresa, foi elaborado o relatório de fl. 44 - datado de 05/09/2017, conforme indicado em seu cabeçalho -, no qual "...identificadas movimentações indevidas em diversas contas de clientes do BRB, com indícios de participação..." da embargante (fl. 45). Por sua vez, o processo administrativo disciplinar - instaurado em 13/09/2017 para delimitar a responsabilidade da demandada quanto às irregularidades havidas entre 2014 e 2017 - foi marcado por sucessivas licenças médicas da obreira e pela superveniência da pandemia do Covid-19, sendo possível sua conclusão regular apenas em outubro de 2021, marco considerado para efeitos do instituto. Nesse cenário, como a presente ação foi ajuizada em 10/03/2022, a tese devolvida ao exame foi refutada à fl. 1.792. Já quanto ao remanescente, o acervo probatório produzido…
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