Processo 0001209-55.2026.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001209-55.2026.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Andirá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-55.2026.8.16.0039   Processo:   0001209-55.2026.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$22.478,92 Autor(s):   RENATO APARECIDO BORGES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO  1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Renato Aparecido Borges, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.2). Da análise do presente processo, verifica-se que sobreveio decisão, na qual restou determinada a remessa do processo à esta Comarca, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento de demandas envolvendo acidentes de trabalho, em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS seja réu, havendo, em consequência, a redistribuição deste para a presente Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Andirá/PR (ev. 3.1). 2. Sendo assim, preliminarmente, RATIFICO os atos praticados, até o presente momento, nesta demanda. 3. Sem prejuízo, ante a necessidade de prosseguimento do presente processo e considerando que, no presente caso, sequer houve, até o presente momento, o recebimento da petição inicial, faculto ao autor Renato Aparecido Borges a sua emenda (art. 321, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do Código de Processo Civil), a fim de que: a) promova a juntada do documento de ev. 1.4 – pag. 01 de forma legível, observando-se, para tanto, o disposto no art. 198, incisos I e III, e no art. 199, ambos do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõem: Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I - verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso (...) Art. 199. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, a secretaria providenciará a intimação da respectiva parte para regularização. b) esclareça sobre a realização ou não da audiência de conciliação, tendo em vista se tratar de um dos requisitos indispensáveis da petição inicial, especificado no art. 319, inciso Vll, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (...) c) indique, na presente demanda, o endereço eletrônico do réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou justifique a impossibilidade de proceder desta forma, tendo em vista o teor do art. 246, “caput”, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (...) 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.    Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça  Juíza de Direito

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