Processo 0001209-57.2025.5.09.0129
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0001209-57.2025.5.09.0129 REQUERENTE: CLAUDECI DIAS BATISTA REQUERIDO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acf366b proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 02/02/2026 venceu o prazo de 5 dias para SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar embargos à execução. Citação na pessoa do procurador através do DJEN (prazo vencido e registrado na aba de expediente do sistema PJE). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. SILVIA RENATA REIS CANEZIN Técnico(a) Judiciário/Analista judiciário DESPACHO Diante das disposições introduzidas na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei 11.101/2005), pela Lei nº 14.112/2020, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não mais ensejam a suspensão das execuções fiscais em face do devedor, tampouco impedem a constrição de bens. E mais, nos termos do art. 6º, § 11º: "O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.” (grifos nossos) Sendo assim, bem como diante dos termos do Ofício SEI nº 56460/2021/ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, encaminhado ao C. TST e CSJT, não há falar na expedição das certidões para habilitação das contribuições previdenciárias e custas processuais. Por sua vez, deixo de determinar o prosseguimento da execução de tais valores perante este Juízo, pois se daria em detrimento do crédito principal que lhes deu origem e cuja execução deverá ser suspensa, por força da referida Lei. Nada obstante, determino que a certidão de crédito a ser expedida e disponibilizada aos demais credores (exequente e peritos), seja também encaminhada por ofício ao MM. Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina, cujo processo tramita sob o nº 5008465-92.2023.8.24.0023, mediante remessa de cópia do presente despacho, valendo como ofício, para as providências que entender pertinentes, inclusive intimações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (multas e/ou custas processuais) e à Procuradoria-Geral Federal (contribuições previdenciárias), para manifestação. Portanto, mantida a sentença resolutiva de embargos à execução, expeça-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo competente, intimando-se a parte autora e os peritos para as providências cabíveis e para, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento da execução. Tudo cumprido, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, fica suspensa a tramitação processual, mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei no 11.101/2005), incumbindo à parte autora informar a este Juízo. Intimem-se. LONDRINA/PR, 30 de abril de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO…
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